Mandato Goura

Ponte de Guaratuba poderá ter projeto e obra feitos a partir de concurso público, sugere deputado Goura

A Comissão Especial da Assembleia Legislativa do Paraná que analisa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 01/2020), que dispõe sobre a contratação de empresa para a construção de uma ponte sobre a baia de Guaratuba, aprovou emenda modificativa contemplando, em partes, a proposta apresentada pelo deputado Goura (PDT).

Enquanto o Governo do Estado propunha a promoção de concorrência pública entre empresas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para a construção da ponte, o líder do PDT na Alep sugeriu, através de uma emenda, a realização de concurso de projetos.

Licitação vai definir projeto e execução da obra

Na avaliação da Comissão Especial, porém, tanto a emenda constitucional proposta pelo Executivo quanto à proposta pelo deputado Goura, iriam trazer pouca liberdade de gestão para a elaboração do projeto e para a execução da obra da ponte sobre a baía de Guaratuba.

Nesse sentido, a Comissão Especial aprovou emenda modificativa em que estabelece que o Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com o termo “licitação”, de forma que o Governo possa escolher entre as suas várias modalidades previstas.

Goura defende concurso de projetos

Para o parlamentar, a realização de licitações públicas mediante concursos para a seleção de projetos tem se relevado a opção mais viável para promover obras com qualidade técnica, paisagística e ambiental.

“Os concursos de projetos garantem mais qualidade nas propostas, mais transparência, amplia participação dos profissionais tornando o processo mais democrático e garante uma ampla divulgação de todo o processo e profissionais envolvidos”, argumentou Goura.

Desta forma, o governo do estado poderá escolher se a contratação da empresa para construção da ponte sobre a baia de Guaratuba será feita por meio de concorrência; concurso; convite; leilão; pregão, ou tomada de preço.

“Vislumbro não ser de boa técnica determinar a modalidade de licitação em norma constitucional para cada obra que o Estado venha a fazer. As modalidades possíveis estão previstas no art. 22 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no contexto do Estado do Paraná, resta estabelecidas as modalidades de Licitação no art. 37 da Lei Estadual Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007”, diz um trecho do parecer assinado pelo relator, deputado Delegado Recalcati, no dia 25 de novembro.

A matéria segue agora para apreciação em plenário.

 

 

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Get Curated Post Updates!

Sign up for my newsletter to see new photos, tips, and blog posts.

Subscribe to My Newsletter

Subscribe to my weekly newsletter. I don’t send any spam email ever!

Pular para o conteúdo