Mandato Goura

Tribunal de Justiça responde pedido de informações do Supremo Tribunal sobre a ocupação “Povo Sem Medo”

Em outra decisão, TJPR nega pedido de liminar contra despejo feito pelo MPPR

 

A Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) respondeu, nesta quinta-feira (25), o pedido de informações feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a desocupação da ocupação “Povo Sem Medo”, localizada no Bairro Campo de Santana, na região Sul de Curitiba (PR), determinada pela 24ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em ação reintegração de posse.

“Pelo presente, e em atendimento ao Ofício Eletrônico n.º 10995/2022, expedido na Reclamação n.º 54.454/PR, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência prestar as seguintes informações sobre as características da ocupação denominada “Povo Sem Medo”, localizada no bairro Tatuquara, nesta cidade de Curitiba, Paraná”, escreve o desembargador Fernando Prazeres, presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, no despacho ao STF.

O desembargador faz uma descrição cronológica dos fatos desde o início da ocupação, em 11 de junho, até o dia 25 de agosto, quando foi feita uma vistoria técnica pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR, que resultou em relatório sobre a situação da ocupação “Povo Sem Medo”.

“Acaso solicitado por Vossa Excelência, a Comissão de Conflitos Fundiários permanece à disposição para elaborar relatório circunstanciado da visita técnica realizada nesta data”, concluiu o desembargador Prazeres.

 

Segue a resposta da Comissão de Conflitos Fundiários do TJPR:

 

 

TJPR NEGA LIMINAR CONTRA DESPEJO

Em outra decisão judicial, a desembargadora Denise Kruger Pereira, do TJPR, indeferiu, nesta sexta-feira (26) pedido de suspensão da reintegração feito pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), que interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 24ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana, que determinou a desocupação da área.

“Nesse sentido, deverá ser estritamente observado o contido nos itens 19 e 20 da decisão agravada, que abaixo se colaciona:

19. O cumprimento do mandado se dará em data a ser definida pela Polícia Militar, por meio do COORTERRRA, em contato com os Oficiais de Justiça.

20. A operação deverá ser igualmente acompanhada pelos órgãos de serviço social do Município e do Estado, em especial, a FAS, a SEJUF e o Conselho Tutelar de Curitiba, estes incumbidos de direcionar os ocupantes que não tenham para onde retornar, nos termos daquela decisão”, diz o despacho da desembargadora.

E concluí: “E, embora se saiba que o MTST – Movimento dos trabalhadores Sem Teto do Paraná ajuizou a Reclamação nº 54454 perante o Supremo Tribunal Federal, em face de decisão proferida pelo juízo de origem, por suposta inobservância do disposto na ADPF nº 828, colhe-se da respectiva movimentação processual que ainda não houve qualquer deliberação.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.”

 

Segue a decisão do TJPR negandoa liminar contra a desocupação:

 

 

 

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