Mandato Goura

Em meio à pandemia da covid-19, Assembleia aprova lei para combater surto de dengue no Paraná

Em meio à pandemia da covid-19, a Assembleia Legislativa do Paraná aprovou, nesta quarta-feira (22), em segunda discussão, o projeto de lei 905/2019, que dispõe sobre as medidas contra a propagação da dengue em estabelecimentos e residências com depósito de bens a céu aberto.

A iniciativa é dos deputados Goura (PDT), Dr. Batista (PMN), Tercílio Turini (CDN) e Jonas Guimarães (PSB) e foi aprovada por unanimidade. Outras zoonoses como febre amarela, Chikungunya e zika vírus também estão enquadradas na nova lei.

Maior surto registrado

“Além de termos que conviver com a pandemia do novo coronavírus, também enfrentamos o maior surto de dengue já registrado no Paraná. A situação é seríssima, com mais de 114 mil casos registrados e 105 mortes desde agosto do ano passado. E a Assembleia mostrou sensibilidade ao pautar este projeto neste momento”, avaliou o deputado Goura.

83% dos municípios

“No total, são 333 municípios que registraram pessoas com a doença dengue, o que representa 83% dos municípios paranaenses. A situação é tão grave que são 195 cidades em situação de epidemia no Paraná. São 105 mortes desde agosto do ano passado. Essa situação tem que ser revertida”, alertou Goura.

Ele lembrou que desde o final do ano passado tem tomado iniciativas para enfrentar o problema dos criadouros a céu aberto em áreas públicas e particulares. “Tínhamos apresentado um projeto de lei sobre o tema e com o agravamento da situação outros deputados também o fizeram. A solução foi fazer um substitutivo geral anexando as virtudes de cada uma das propostas. E foi este projeto que foi aprovado”, explicou.

Sanção é urgente

“A Assembleia Legislativa espera que devido a urgência e da seriedade do surto de dengue no Paraná que o governador Ratinho Jr. sancione o mais rápido possível a lei aprovada pelos deputados paranaenses”, alertou Goura. O projeto ainda passará pela etapa de aprovação da redação final e será encaminhado ao governador na sequência.

O projeto aprovado prevê ações preventivas e de fiscalização, com a aplicação de multas e outras punições como suspensão de atividades, fechamento de estabelecimentos e outras com o objetivo de promover a eliminação dos focos de propagação do Aeges aegypti e outros vetores de zoonoses.

Surto e epidemia

Segundo informações da Secretaria da Saúde do Paraná (Sesa), o estado enfrenta o maior surto de dengue desde 1991, quando a doença começou a ser monitorada.  São 114.711 casos confirmados da doença no período de agosto de 2019 até o dia 14 de abril de 2020. Em todas as 22 regionais de saúde já há casos confirmados.

Destaques da lei

Para combater a propagação de doenças transmitidas por vetores, tais como dengue, febre amarela, chikungunya, zika vírus e outras zoonoses, a lei, no seu artigo 2º, diz que compete:

I – aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares:

  1. a) conservar a limpeza dos quintais;
  2. b) recolher pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes, que possam acumular água;
  3. c) conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
  4. d) trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de cinco dias;
  5. e) colocar areia nos vasos de plantas aquáticas e nos pratos de vasos de plantas;
  6. f) tomar medidas para evitar que objetos, plantas ou árvores, possam acumular água ou se tornar criadouros de mosquitos;

II – aos proprietários de lotes ou terrenos baldios: remover os entulhos ali depositados;

III – aos proprietários de estabelecimentos tais como laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construções, ferros-velhos e similares:

  1. a) manter os pneus secos ou cobertos com lonas, ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
  2. b) manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes suscetíveis de acúmulo de água;
  3. c) atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública;

IV – às instituições de vigilância à saúde:

  1. a) realizar inspeções nos municípios para levantamento do índice de infestação nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais;
  2. b) realizar palestras e divulgar materiais em escolas, associações civis, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da dengue, da febre amarela, da chikungunya, do zika vírus e de outras zoonoses;
  3. c) mobilizar a comunidade para realizar mutirões de limpeza dentro e fora das casas;
  4. d) aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados e nos locais que possam se tornar criadouros de

mosquitos;

  1. e) firmar parcerias com órgãos públicos ou privados para implementar ações de combate à dengue, à febre amarela, à chikungunya, ao zika vírus e a outras zoonoses;

V – aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública:

  1. a) desenvolver programas de conscientização dos alunos quanto ao combate e à prevenção da dengue, da febre amarela, da chikungunya, do zika vírus e de outras zoonoses, de forma interdisciplinar;
  2. b) firmar parcerias com órgãos públicos ou privados para implementar ações de combate à dengue, à febre amarela, à chikungunya, ao zika vírus e a outras zoonoses.

Clique na imagem abaixo para acessar o projeto aprovado na íntegra:

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