Mandato Goura

Projeto de Lei que aprimora combate ao racismo no Paraná é aprovado na Assembleia

A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) aprovou, nesta quarta-feira (5), em segundo turno de votação, o Projeto de Lei 689/2021, que atualiza a Lei 14.938/2005 de combate ao racismo e criou o Programa SOS – Racismo no Paraná, que dispõe sobre penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor. Multa pode chegar a mais de R$12,7 mil.

 

“Parafraseando a filósofa, ativista e escritora americana Angela Davis, não basta ser contra o racismo, é preciso ser antirracista. E a aprovação desse projeto de lei é um exemplo como o poder público pode seguir nesse caminho de promover o combate ao racismo”, disse Goura, que foi o autor do PL 689/2021 e que obteve apoio de outros parlamentares da Alep. A frase de Davis lembrada pelo deputado é essa: “Numa sociedade racista, não basta não ser racista. É necessário ser antirracista.”

 

Aprimorar o Programa SOS Racismo

 

Goura disse que a aprovação do PL 689/2021 vai ajudar na aprimoração do Programa SOS Racismo do Paraná e dar mais efetividade às políticas públicas de combate aos crimes raciais no estado. Segundo ele, são muitos os problemas no tratamento institucional dos crimes raciais no Paraná.

 

O deputado citou o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais (GTPE) da Defensoria Pública da União (DPU) em parceria com a Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania (CDHC) da Alep, que foi apresentado durante a audiência Pública “Combate ao Racismo), em fevereiro de 2021, para justificar a necessidade de maior comprometimento do Governo do Estado no combate ao racismo.

 

Relatório comprova racismo institucional

 

“Os dados desse relatório mostram que das 5.330 ocorrências de crimes raciais registradas, entre 2016 e 2019, no Paraná, apenas 334 resultaram em ações penais. E de todas as ocorrências registradas nesses quatro anos, apenas 0,3% resultaram em condenação do autor do crime”, informou Goura. “É a prova concreta da existência do racismo institucional no Governo do Paraná.”

 

Goura destacou que a nova lei estabelece penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado do Paraná por qualquer pessoa, física ou jurídica”, explica o deputado.

 

Aplicação de multa

 

O PL 689/2021 estabelece sanções administrativas de advertência e multa de até 100 UPF-PR, de acordo com a gravidade do fato. “A lei pune os atos de discriminação racial em estabelecimentos públicos ou privados”, destacou Goura.

 

Segundo ele, a pedido do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPIR) a multa será destinada ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUNDEPPIR).

 

Multa pode chegar a R$ 12.743,00

 

Para o mês de outubro de 2022, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) é de R$ 127,43 (cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos). Sendo assim foi feito um escalonamento, de forma a delimitar mais claramente a aplicação da multa:

 

I – Infrator pessoa física, de 10 (dez) a 15 (quinze) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR (de R$ 1.274,30 a R$ 1.911,45)

II – Infrator Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, de 12 (doze) a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR (R$ 1.529,16 a R$ 2.548,60);

III – infrator pessoa jurídica que não se enquadre nas categorias de ME, EPP e MEI, de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR (R$ 3.185,75 a R$ 12.743,00).

 

Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro e quando se tratar de servidor ou empregado público, as denúncias podem ser encaminhadas às ouvidorias dos órgãos de lotação para a realização de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da advertência e da multa.

 

Divulgação com cartazes

 

O projeto de lei 689/2021 prevê a ampla divulgação de informações contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor por meio de cartazes que deverão ter informações sobre a definição dos crimes de racismo e de injúria racial; o número do telefone do SOS – RACISMO (0800.642.0345) no Estado do Paraná; o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br; a palavra “DENUNCIE”; e a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

 

Exemplos de atos racistas

 

O deputado Goura lembrou que existem vários estudos e pesquisas que comprovam que o racismo é estrutural no Brasil e que se reproduz institucionalmente. Ele citou uma pesquisa realizada com usuários da 99 e outros transportes por app mostrou que o medo de ser vítima de preconceito fez com que 24% dos negros e pardos evitassem utilizar algum tipo de transporte.

 

“Segundo esse levantamento, os principais meios rejeitados são ônibus (40%), vans (13%) e metrô (10%). Quase metade dos entrevistados já presenciou preconceito em ônibus, trens, vans e metrô e um em cada cinco negros relata que foi vítima de discriminação nesses locais”, ressaltou.

 

Goura também lembrou uma pesquisa do Instituto Locomotiva que revelou que circular pelas cidades é um desafio para pessoas negras. “Um em cada três negros já sofreu racismo no transporte público diz o estudo”, afirmou. São estes os números da pesquisa:

 

– 33% dos negros entrevistados responderam que já sofreram racismo no transporte público;

 

– 65% dos trabalhadores negros do transporte foram vítimas de preconceito durante o expediente;

 

– 72% dos participantes – brancos ou negros – presenciaram uma situação de racismo nos seus deslocamentos.

 

– 69% dos entrevistados consideram o racismo comum no dia a dia;

 

– 25% acreditam que essas atitudes não são punidas.

 

São atos discriminatórios

 

Segundo o projeto de lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

I – Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – Proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios;

IV – Recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V – Recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – Criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – Recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

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